Um dos maiores medos dos progenitores que se divorciam com filhos é a possibilidade do Tribunal ouvir a criança e o eventual impacto que isso possa ter no seu desenvolvimento integral, bem como na sua saúde física e psíquica.

Ora, se, por um lado, é importante ser salvaguardado o princípio da audição da criança para que ela possa ter uma voz ativa nos acontecimentos mais relevantes da sua vida, por outro lado, a verdade é que, na maior parte das vezes, ainda é cedo para colocar nas mãos de uma criança a decisão sobre com qual dos progenitores ela vai viver. Ou seja, a vontade e a opinião da criança são limitadas pelo superior interesse da criança – um conceito que norteia os processos de regulação e alteração das responsabilidades parentais.

Por essa razão, o legislador definiu que “A criança com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é ouvida pelo tribunal”, a menos que tal não seja aconselhável para o seu superior interesse.

Mas como é que esta audição acontece? Será igual a uma audição de adultos?

Não. A lei define que se deve procurar não sujeitar a criança a espaço ou ambiente intimidatório ou inadequado à sua idade, maturidade e caraterísticas pessoais. Por essa razão, é essencial que os operadores judiciários tenham formação adequada.

Ou seja, se por um lado, é importante que o juiz saiba como comunicar com a criança através de uma linguagem que lhe seja mais familiar, por outro lado, dá-se preferência à não utilização de traje profissional aquando da audição da criança. Por exemplo, um advogado que por norma tem de estar vestido com a sua toga em Tribunal, nesta audição, está sem a toga vestida.

No decurso do ato processual, a criança deve estar acompanhada por um técnico especialmente habilitado, capaz de colocar a criança à vontade e sem se sentir intimidada.

São estas condições que garantirão que aquela diligência processual não prejudicará o desenvolvimento harmonioso e saudável da criança que vai ser ouvida.

Saber mais em: Artigos 4º, 5º e 35º, nº3 do RGPTC e art. 1906º, nº9 do Código Civil.

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