Quais os impactos da crise nos crimes de difamação e injúria?

É sabido que a crise e o consequente confinamento afetaram a estabilidade emocional de todos. Os danos são consideravelmente superiores em quem tem maior tendência para a depressão e a solidão e menos capacidade de resiliência.

Um dos problemas com que mais me tenho deparado é com comportamentos que poderão consubstanciar algum dos crimes contra a honra, nomeadamente, a Difamação, a Calúnia e a Injúria.

Com o aumento do teletrabalho e do uso das redes sociais, atualmente a maior parte dos crimes contra a honra são cometidos através da rede social Facebook. Este é, na maioria das vezes, o ambiente propício para o cometimento deste tipo de crimes. É precisamente na Internet que as pessoas beneficiam da ausência de contacto físico para expor e defender as suas opiniões.

Como não medem as palavras, os utilizadores do Facebook acabam por ofender intencionalmente a pessoa que está do outro lado do computador, provocando vergonha, humilhação e muitas vezes denegrindo a imagem do outro e ferindo a sua reputação.

Segundo a Wikipédia, “em 4 de outubro de 2012, o Facebook atingiu a marca de 1 bilhão de usuários ativos, sendo por isso a maior rede social virtual em todo o mundo”. Atualmente, a dimensão desta rede social já ascende a 2 bilhões de utilizadores.

No âmbito do Crime de Difamação, o nº1 do art. 180º do Código Pena estabelece que: “Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.”

Ainda de acordo com o nº1 do art. 181º do C.P. “Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias.”

Mas as consequências não ficam por aqui e pode haver lugar a agravamento das penas. Em conformidade com o disposto no nº1 do art. 183º do C.P. “se no caso dos crimes previstos nos artigos 180.º, 181.º e 182.º:

a) A ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação; ou,

b) Tratando-se da imputação de factos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação; as penas da difamação ou da injúria são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo”. Numa altura em que termina a suspensão dos processos e os Tribunais têm de lidar com o difícil desafio da acumulação de tantos processos, importa termos bom senso no uso das redes sociais e não contribuir para o aumento exponencial deste tipo de crimes.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

error: