Após a rutura de uma relação, é comum os casais de namorados que vivem juntos há mais de 2 anos em condições semelhantes às das pessoas casadas questionarem-se: E agora? Quem fica com o quê depois da dissolução da união de facto?
Embora haja semelhanças entre a união de facto e o casamento na lei civil portuguesa (a título de exemplo recordo o direito do casal a tirar férias em conjunto e as licenças de maternidade/paternidade), bem como no direito fiscal onde é permitida a entrega de declaração conjunta de IRS do casal, a verdade é que, no que toca à divisão dos bens, a união de facto afasta-se claramente do casamento.
O ideal é que no início da união de facto o casal celebre um contrato de coabitação que visa precisamente prever os eventuais litígios que possam vir a ocorrer no futuro e resolvê-los antes destes ocorrerem, através da divisão do património com base nos bens adquiridos e da indicação da divisão de responsabilidades perante eventuais dívidas ou contas bancárias conjuntas.
Contudo, a maior parte dos unidos de facto acaba por não celebrar este contrato porque no início de uma relação não anteveem que venham a surgir quaisquer conflitos (se os imaginassem, provavelmente não continuariam com a relação).
É por este motivo que, quando uma união de facto chega ao fim, o casal depara-se com a ausência de acordo quanto à divisão dos bens. Se não existe o contrato acima indicado, o casal tem de recorrer ao direito obrigacional e aos direitos reais.
Nesse sentido, deverão tentar chegar a um acordo quanto à divisão dos bens, procurando definir a quem os mesmos pertenciam antes da união de facto e a quem foram atribuídos no decorrer da união de facto.
Não obstante o ordenamento jurídico português procurar equiparar em alguns aspetos a união de facto ao casamento, a verdade é que, quando o assunto a debater é a divisão de bens, os dois diferem consideravelmente.