Há alguns pais que me questionam se podem pedir a redução da pensão de alimentos, em virtude das dificuldades financeiras por que estão a passar.

A boa notícia é que, independentemente de se fixar uma pensão de alimentos hoje, ela pode sempre vir a ser alterada no futuro. Ou seja, os pais não têm de aguardar até que a criança perfaça 25 anos de idade para pedir uma redução do montante da pensão de alimentos.

Contudo, para que tal aconteça, devemos estar perante circunstâncias supervenientes que tornem necessário alterar o que estiver estabelecido. Ou seja, na vida, do pai ou do filho, deve ter existido uma alteração relevante das circunstâncias existentes à data da fixação da pensão de alimentos.

Se a lei define que o montante da pensão de alimentos deve ser fixado segundo as possibilidades do obrigado (o progenitor) e as necessidades do filho (o alimentando), torna-se lógico que, se em algum momento, as circunstâncias de vida de cada um se alteram consideravelmente, deve ser alterada a pensão de alimentos.

Essa alteração deve ser uma alteração permanente e não conjuntural. Existem, naturalmente, alguns exemplos a que podemos recorrer. Se, por um lado, o progenitor obrigado ao pagamento da pensão de alimentos pode ver-se numa situação de desemprego, de insolvência pessoal, numa situação de invalidez ou até vivenciar o nascimento de outro filho.

Por outro lado, pode acontecer algum evento na vida do menor beneficiário da pensão de alimentos que acarrete alguns encargos adicionais e que não existiam quando a pensão de alimentos foi inicialmente fixada. Ou seja, o menor tanto pode sofrer alguma doença ou acidente na sua vida como, inversamente, pode iniciar a sua atividade laboral ou até abandonar os estudos. Tais circunstâncias poderão originar uma alteração da pensão de alimentos, desde que não fossem previsíveis no momento da fixação da pensão de alimentos.

Por fim, importa salientar que é sempre necessário existir uma análise muito concreta do caso em apreço. A título de exemplo, uma situação de insolvência pessoal do progenitor obrigado a pagar a pensão de alimentos pode não ser considerada relevante se a pensão anteriormente fixada já se fixa numa quantia muito baixa como entendemos ser a quantia de €100,00, pois menos que isso, pode colocar em causa o crescimento harmonioso da criança.

É por estas razões que, quem elabora o pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais deve expor e fundamentar devidamente os factos que motivam o pedido de redução da pensão de alimentos.

Ver mais informações em: Art. 42º do RGPTC

As férias estão aí à porta e muitos são os progenitores separados ou divorciados que me têm questionado sobre a obrigatoriedade de pagamento da pensão de alimentos durante as férias. Refiro-me aos meses de verão e, em especial, ao mês de agosto, mês em que geralmente os infantários encerram. A questão coloca-se porque é um período atípico em que, na maior parte das vezes, a criança passa semanas alternadas ou metade do tempo com cada um dos pais. Um período muito semelhante à residência alternada também conhecida como guarda partilhada. Pelo que, até poderia parecer lógico o raciocínio a favor do não pagamento da pensão de alimentos.

Ou seja, em boa verdade, até se compreende esta dúvida. Contudo, a pensão de alimentos não existe apenas para cobrir as necessidades de alimentação da criança (apesar do nome “pensão de alimentos”). A pensão de alimentos serve também para custear as despesas de saúde, extracurriculares, educacionais, bem como todos os encargos relacionados com os transportes e o bem-estar da criança.

Se pensarmos bem, ao pagar a pensão de alimentos, o progenitor obrigado a pagá-la está a garantir o sustento da criança o ano inteiro e não 11 meses por ano. Até porque, mesmo nas tais semanas em que o progenitor está de férias com a criança, o progenitor que tem a guarda da criança continua a ter de suportar a renda da casa onde a criança vive a tempo inteiro. O mesmo acontece com as despesas da água, da luz, televisão, etc.

Do mesmo modo, a pensão de alimentos também não é paga a dobrar só porque o progenitor obrigado a pagá-la recebe o subsídio de férias ou de Natal. Nem tampouco esse progenitor fica sem a obrigação de pagar a pensão de alimentos, quando o filho vai passar um certo período de tempo com outros familiares, nomeadamente, com os avós.

Da leitura de vários acórdãos (as decisões dos nossos Tribunais quanto a esta matéria), percebemos que “As estadias do filho menor na residência do progenitor sem a guarda não devem ser consideradas como causa de redução da obrigação de alimentos”.

Por estes motivos, a pensão de alimentos fixa-se em 12 meses. É caso para dizer que: “sim, a pensão de alimentos também se paga em junho. Em julho. E até em agosto!”.

Leave a Comment

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

error: