Muitos condutores são “apanhados” diariamente a conduzir sob o efeito do álcool ou em excesso de velocidade. Muitas das vezes recebem notificação da coima a pagar e, se não o fizerem, procede a acusação por infração ao Código da Estrada sancionável com coima.

Mas e se o condutor arguido quiser apresentar defesa?

O condutor pode ou não recorrer a um advogado para o fazer. Apresentados os fundamentos de defesa, esta deverá ser analisada pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

Com a apresentação da defesa, o arguido deve prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista, como garantia do pagamento da coima em caso de condenação.

Pode o condutor arguido retirar vantagem do facto da defesa não ser analisada em tempo útil?

A lei estabelece uma previsão dos prazos de prescrição do procedimento contraordenacional em função do valor da coima.

“O procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Cinco anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a (euro) 49879,79;

b) Três anos, quando se trate de contraordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a (euro) 2493,99 e inferior a (euro) 49879,79;

c) Um ano, nos restantes casos.”

Contudo, o nº1 do art. 188º do Código da Estrada consagra que “O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos.”

Neste sentido, importa analisar os factos que fundamentaram a contraordenação e perceber se há fundamento legal para apresentar defesa no prazo legalmente estabelecido para o efeito.

O condutor arguido deve esperar que decorra o prazo superior a dois anos sobre o último facto interruptivo da prescrição – apresentação de defesa -, para que o procedimento contraordenacional se encontre prescrito, sem que tenha havido condenação.

A ocorrência da prescrição determina a extinção do procedimento contraordenacional nos termos do art. 188º do Código da Estrada pelo que, com esse fundamento, a Autoridade Nacional Rodoviária procede ao arquivamento dos autos, bem como à devolução do montante prestado a título de depósito, nos termos do nº3 do art. 173º do Código da Estrada.

Por essa altura, o condutor será notificado pela ANSR para indicar o número de identificação bancária (IBAN), de modo a ser-lhe devolvido o dinheiro por transferência bancária.

Saber mais em: DL n.º 433/82, de 27 de outubro

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