Os efeitos do confinamento decretado em consequência da COVID-19, trouxeram para cima de muitas mesas o debate sobre vários temas da atualidade.

Na discussão sobre o tema Divórcio é natural que surjam divergências quanto ao destino da casa de morada de família até à partilha ou venda do bem.

Se não for possível obter acordo quanto a esta questão, qualquer um dos cônjuges tem legitimidade para requerer ao Tribunal o direito de habitar a casa de morada de família, efetuando, como contrapartida, o pagamento da renda ao outro cônjuge

Neste sentido, o nº1 do art. 1793º do Código Civil estabelece que “Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.

E na União de Facto?

A Lei n.º 7/2001, de 11 de maio diz respeito à Proteção das Uniões de Facto.

Em boa verdade, mesmo no regime da união de facto, tão conhecido pela ausência das formalidades do casamento civil, qualquer um dos unidos de facto pode requerer o direito a habitar a casa de morada de família, nas condições acima explicadas.

E se morrer o membro da união de facto?

O nº 1 do art. 5º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio esclarece que “Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respetivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.”

Este direito poderá surpreender os unidos de facto que sabem que na União de Facto não existe direito a herança legítima em caso de morte, nem regime legal de divisão de bens que corresponda ao do divórcio.

Contudo, esta disposição legal deve-se ao ordenamento jurídico português, no qual a proteção da casa de morada de família assume especial relevância e atenção.

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