Com os efeitos caóticos da COVID-19 na economia, muitas empresas estão hoje em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente.

Contudo, a maior parte dos investidores que não adivinhavam o surgimento desta pandemia, celebraram contratos promessa para efetivar os seus investimentos. E agora? Podem reclamar o seu crédito no processo de insolvência?

O credor tem dois direitos essenciais no processo de insolvência: o direito de requerer a declaração de insolvência do devedor e o direito de reclamar créditos, seja a declaração de insolvência declarada a seu pedido ou não.

A este respeito, o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas estabelece que “A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados”, verificando-se algum dos factos das alíneas a) a h).

“a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas;

b) Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações;

c) Fuga do titular da empresa ou dos administradores do devedor ou abandono do local em que a empresa tem a sede ou exerce a sua principal actividade, relacionados com a falta de solvabilidade do devedor e sem designação de substituto idóneo;

d) Dissipação, abandono, liquidação apressada ou ruinosa de bens e constituição fictícia de créditos;

e) Insuficiência de bens penhoráveis para pagamento do crédito do exequente verificada em processo executivo movido contra o devedor;

f) Incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 218.º;

g) Incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) Dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato; iv) Rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência;

h) Sendo o devedor uma das entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, manifesta superioridade do passivo sobre o activo segundo o último balanço aprovado, ou atraso superior a nove meses na aprovação e depósito das contas, se a tanto estiver legalmente obrigado.”

Ou seja, qualquer credor, qualquer que seja a natureza do seu crédito, tem o direito de requerer a declaração de insolvência. Contudo, para isso, o credor deve alegar algum dos elementos elencados no nº1 do art. 20º do CIRE.

Ora, no âmbito da Declaração de Insolvência com base em créditos provenientes de um contrato promessa, coloca-se a seguinte questão:

O Promitente comprador que veja o seu contrato incumprido pode requerer a declaração de insolvência?

Claro que pode. Mas só o poderá fazer exclusivamente com base nesse crédito se o contrato promessa já tiver sido incumprido definitivamente e se o seu direito se traduzir, não no direito à prestação de facto típica do contrato promessa, mas no direito de crédito de caráter patrimonial que possa corporizar uma obrigação incumprida suscetível de regular a possibilidade de cumprimento das obrigações vencidas que no fundo caraterizam a insolvência.

Quando o contrato não é definitivamente incumprido, o que o promitente comprador tem direito é à outorga do contrato prometido.

Mas se ele for credor de outras prestações vencidas pode sempre invocar a mora no incumprimento do contrato promessa como uma das circunstâncias suscetíveis de regular a impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas.

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