Regulação das Responsabilidades parentais

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No momento da separação ou do divórcio com filhos menores, importa colocar de lado a revolta, a angústia e os ressentimentos de uma relação que não resultou. Em prol do bem-estar e da felicidade das crianças,  impõe-se regular o exercício das responsabilidades parentais.

O meu primeiro dia de escola foi algo que ficou para sempre na minha memória. Estava acompanhada pelos meus pais e tinha uma rosa na mão. Não sei se nos tinham oferecido uma rosa ou se tínhamos sido convidados a oferecê-la à professora. Bem, de qualquer das maneiras, é sempre um momento marcante. O dia em que vamos de mão dada com os nossos pais (o que, por um lado, nos traz a sensação de segurança, mas ao mesmo tempo nos faz recear que os outros duvidem da nossa autonomia). Naquele momento, olhei à minha volta e reparei que havia quem só viesse com a mãe, outras crianças estavam acompanhadas apenas do pai e havia ainda quem tivesse ali os dois pais presentes, ainda que separados e distantes um do outro. “Há quem não tenha a mesma sorte que eu”, pensei enquanto olhava para os outros colegas. Mas afinal, o que é ter sorte?

Esta é a pergunta que muitos pais fazem quando se decidem separar e se deparam com a necessidade de regular o poder paternal, mais conhecido por responsabilidades parentais.

A esta pergunta, juntam-se outras tantas: Será que os meus filhos se vão adaptar bem à mudança? Se formos para Tribunal corro o risco de ficar sem eles? Será que os vou magoar? Será que algum dia eles me vão perdoar? Será que é melhor continuar infeliz nesta relação, pelo menos, até eles serem crescidos? São inúmeras as dúvidas que nos surgem, quando pensamos na palavra “regulação”.

A regulação do exercício das responsabilidades parentais é o regime através do qual é fixada a guarda/residência do filho e a quem competirá a decisão relativa aos atos da vida corrente do menor. A residência da criança pode ser estabelecida relativamente a um dos progenitores ou a ambos, estando em causa, respetivamente, a residência/guarda total ou a residência/guarda alternada/partilhada. Este regime é fixado no caso de os progenitores não viverem como casal, isto é, no caso de estarem divorciados ou separados, ainda que habitem na mesma casa.

Ora, esta regulação pode ser estabelecida de duas formas: no primeiro caso os progenitores estão de acordo sobre todas as matérias, sendo nessa circunstância um processo bastante simplificado. A segunda hipótese acontece quando os progenitores não estão de acordo sobre algumas ou todas as matérias exigidas.

No caso de os progenitores estarem de acordo, bastará que apresentem um pedido de homologação de acordo em qualquer Conservatória do Registo Civil, sendo que o processo será enviado ao Ministério Público, junto do tribunal do local onde a criança reside para que este se pronuncie sobre o supra indicado acordo. Este documento é subscrito por ambos e nele são regulados os termos em que serão acordadas as responsabilidades parentais, nomeadamente com quem irá passar a criança a viver, em que períodos poderá estar o outro progenitor com o menor e como serão tomadas as decisões relativas à criança.

É importante referir que, uma vez que as questões de particular importância sobre a criança são assuntos de absoluta relevância para a saúde, bem-estar e desenvolvimento do menor, as mesmas deverão ser tomadas por ambos os progenitores.

Por fim, é também regulada a pensão de alimentos e a forma de a prestar à criança, sendo esta atualizada anualmente. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, designadamente, habitação, vestuário, despesas de saúde e ainda a educação e instrução do filho. É importante não esquecer que os progenitores estão sempre obrigados a prestar alimentos aos filhos menores de idade, devendo a contribuição de cada um dos pais para fazer face a estas despesas ser proporcional à sua capacidade económica. Desse modo, os casos em que os progenitores tenham capacidades económicas diferentes, deverão dar lugar a contribuições igualmente adequadas ao rendimento de cada um. Por fim, para além do pedido de homologação do acordo, os pais deverão também apresentar ao tribunal a sua certidão de casamento e o assento de nascimento da criança.

Por outro lado, quando os pais não estão de acordo sobre as matérias supra indicadas, a solução passará pela Ação de Regulação do Exercício de Responsabilidades Parentais e, neste caso, a regulação será decidida através de decisão judicial com sentença proferida pelo Tribunal de Família e Menores de onde a criança reside.

Por vezes, a regulação do exercício das responsabilidades parentais (que resulta de acordo ou de decisão) não é cumprida por um dos pais ou por terceira pessoa a quem a criança tenha sido confiada, mormente quanto à guarda/residência, convívios/visitas ou ao pagamento a título de pensão alimentos. Assim sendo, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação em multa daquele que esteja a incumprir, fixando-se uma indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos. Este requerimento deve conter, quando possível, a data a partir da qual se verificou o incumprimento, a totalidade do valor em dívida, a descrição dos factos e os termos da regulação que estiverem a ser violados. Depois do requerimento chegar às mãos do juiz, este convoca os pais para uma conferência, onde os progenitores podem requerer a alteração do que se encontra estipulado na regulação do exercício das responsabilidades parentais, desde que se encontrem acautelados os interesses da criança.

Importa, ainda, não esquecer que é o superior interesse do menor que está aqui em causa e, dessa forma, os pais não devem envolver-se em conflitos entre ambos, no âmbito de situações que são transitórias, no momento do divórcio. Assim, e tendo sempre em conta o que é melhor para a criança, a posição dominante nos nossos Tribunais tem sido no sentido da admissibilidade da guarda partilhada, por acordo ou por imposição do Tribunal, quando há uma boa relação entre os pais ou quando, pelo menos, o conflito entre os progenitores possa ser dirimido. Apesar desta ser a solução “ideal” segundo a jurisprudência maioritária, existem, porém, casos em que tal não é possível, nomeadamente, quando os pais residem em diferentes localidades, mas igualmente em casos mais graves, quando é aplicada uma medida de coação, uma pena acessória de proibição de contacto entre os progenitores, ou se um dos progenitores estiver em grave risco de segurança, por ser vítima de violência doméstica. Nestes casos, o Tribunal providenciará pela regulação ou alteração da regulação do exercício de responsabilidades parentais no prazo máximo de 48 horas, sendo convocada uma conferência a realizar nos 5 dias imediatos.

Em resumo, o superior interesse da criança define-se como o interesse que sobrepõe a qualquer outro interesse legitimo, seja o dos pais, seja o de outro adulto terceiro.

Para regularmos o exercício das responsabilidades parentais, devemos estar atentos ao nosso filho, percebermos com quem gostaria de residir e, nesse caso, como seriam fixados os convívios com o outro progenitor, com quem seriam passadas as férias e as épocas festivas, verificar as despesas que a criança tem, assim como as suas necessidades. Por muito que nos custe, escrever um Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais não é uma mera burocracia. Em boa verdade, é uma forma de acautelarmos o futuro dos nossos filhos.

Hoje, depois de ter presenciado inúmeros casos de separação e divórcio com filhos menores, percebo que “ter sorte” não é ter os dois pais juntos a viver na mesma casa. Ter sorte é ter um pai e uma mãe que, ainda que separados, amam incondicionalmente os filhos e procuram estar diariamente presentes na vida deles. Ter sorte é poder olhar para o exemplo do nosso pai e da nossa mãe e perceber que eles nunca desistiram de encontrar o amor. Ter sorte é perceber que os nossos pais separados são mais felizes e que, consequentemente, nós também. Na verdade, pais felizes, fazem filhos felizes.

Despeço-me com estima, até breve

Margarida Ferreira Pinto

Para saber mais sobre Direito da Família, sugerimos que nos contacte ou consulte estas páginas:

Regime Geral do Processo Tutelar Cível

Código Civil

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