No âmbito da responsabilidade em saúde há hoje um elevado número de ações que dão entrada nos tribunais. Pelo que, muitos médicos hesitam reportar erros porque temem precisamente os litígios que possam ter de vir a enfrentar.
Uns dirão que um profissional de saúde que cometa uma negligência grosseira da qual resultem lesões de um paciente confiado aos seus cuidados deve ser responsabilizado pelos danos que causa.
Outros defendem que pode ser injusto responsabilizar os médicos quando eles não cometeram qualquer falta que seja censurável.
No exercício da prestação de cuidados de saúde, os médicos devem cumprir os direitos reconhecidos aos pacientes e cumprir com as “leges artis”.
Nesse sentido, devem prestar os seus serviços com qualidade, cumprir com os princípios do consentimento prévio informado e do consentimento necessário, com o direito à informação e com a proteção da confidencialidade dos dados de saúde, da proteção da vida privada e do sigilo profissional.
Como tal, o paciente tem direito de acesso ao processo clínico e direito à informação. Por sua vez, o médico deve cumprir com o dever da sua transmissão de forma clara e completa. Contudo, esse rigor nem sempre acontece.
A violação das obrigações e deveres que integram a obrigação de prestação de cuidados de saúde gera incumprimento e ilicitude.
Há vários factores que poderão condicionar o acesso aos tribunais por parte dos pacientes neste tipo de ações, nomeadamente: a impossibilidade de, muitas vezes, os pacientes que sofrem uma lesão médica conseguirem identificar o indivíduo ou a entidade legalmente responsável, a dificuldade de provar em Tribunal que a negligência de facto ocorreu e os custos que podem ser dispendiosos e representar grande parte da indemnização que vier no final a ser arbitrada.
No âmbito da violação da obrigação de prestação de cuidados de saúde nos Hospitais Públicos, aplica-se a Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro que regula a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público.
Nos termos do nº1 do art. 7º desta Lei “O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.”
No mesmo sentido, veja-se o nº2 do art. 9º desta Lei “Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no nº3 do art. 7º”.
Ao tomarmos a decisão de avançar com uma ação em Tribunal, importa efetuarmos previamente a devida reflexão, analisando a gravidade da culpa do profissional no caso em concreto.