- Margarida Ferreira Pinto
Como garantimos a proteção dos animais utilizados em circos?

Da Lei n.º 20/2019, de 22 fevereiro que veio reforçar a proteção dos animais utilizados em circos, destacamos algumas medidas que entendemos serem bastante positivas, tais como:
- Os promotores dos circos, responsáveis pela utilização dos animais, são obrigados a registá-los e a manter um registo, devidamente documentado, dos animais detidos e utilizados;
- É criado o Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circo;
- É proibida a utilização de animais selvagens em circos;
- Os animais encontrados em circo, que não tiverem sido declarados ou sem licença válida, são apreendidos a fim de serem realojados ou recolocados em condições adequadas;
- Compete ao Governo criar uma linha de incentivos financeiros à reconversão dos trabalhadores das companhias de circo que voluntariamente entreguem animais que detenham e utilizem, em termos a regulamentar, no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.
Contudo, passado mais de um ano constatamos que ainda há muito a fazer quanto a este tema.
Como tal, a Resolução da Assembleia da República n.º 36/2020 de 08-07-2020 recomenda ao Governo a regulamentação urgente da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos animais utilizados em circos.
Neste sentido, “A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Regulamente e defina, no prazo de um mês, todos os âmbitos da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos animais utilizados em circos, que careçam de regulamentação, nomeadamente as normas técnicas de proteção animal a que devem obedecer os circos e outros, conforme previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, aplicáveis enquanto for permitida a detenção de animais em circos.
2 - Proceda, com carácter de urgência, à nomeação da entidade competente prevista no artigo 17.º da Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro.
3 - Proceda a um relatório do registo dos animais no circo feito pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) e o divulgue nos sítios da Internet das duas entidades em idêntico período.
4 - Proceda a um estudo sobre a utilização e as condições de bem-estar animal de animais domésticos e de quinta nos circos.”