- Margarida Ferreira Pinto
Em que freguesias foi decretada a situação de calamidade?
Atualizado: 29 de Jun de 2020

O país está dividido em estados diferentes: alerta, contingência e calamidade. Este três estados, ao contrário do estado de emergência, não permitem a restrição de direitos fundamentais.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 51-A/2020 de 26-06-2020 declara a situação de calamidade, contingência e alerta, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Neste sentido, o Conselho de Ministros resolve:
“1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 h do dia 14 de julho de 2020:
a) A situação de calamidade:
i) Nas freguesias de Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água, do concelho da Amadora;
ii) Na União das Freguesias de Pontinha e Famões, União das Freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Olival de Basto, União das Freguesias de Ramada e Caneças e Odivelas, do concelho de Odivelas;
iii) Na Freguesia de Santa Clara, no concelho de Lisboa;
iv) Na União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação, União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho, do concelho de Loures;
v) Na União das Freguesias de Agualva e Mira-Sintra, Algueirão-Mem Martins, União de Freguesias do Cacém e São Marcos, União das Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União das Freguesias de Queluz e Belas e Rio de Mouro, do concelho de Sintra.
b) A situação de contingência na Área Metropolitana de Lisboa, com exceção dos municípios e freguesias abrangidos na alínea anterior;
c) A situação de alerta em todo o território nacional continental, com exceção da Área Metropolitana de Lisboa”.
Que medidas serão tomadas?
O Conselho de Ministros resolve:
“2- Determinar (…) a adoção da seguintes medidas de carácter excecional:
a) Fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;
b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações de 20, 10 ou 5 pessoas, consoante a situação declarada no respetivo local seja de alerta, contingência e calamidade, respetivamente, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;
c) Limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;
d) Fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
e) Racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade”.
Até quando dura a situação de calamidade em todo o território nacional?
O Conselho de Ministros resolve:
"15 - Alterar o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020, de 29 de maio, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação:
«1 - Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59 h do dia 30 de junho de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.»".