Tenho direito ao reembolso do voo que comprei e foi cancelado?
Atualizado: 11 de Jun de 2020
Muitas pessoas já tinham marcado viagens para as épocas da Páscoa e do Verão deste ano de 2020 que, devido à atual pandemia, não se puderam concretizar. Do mesmo modo, muitos finalistas foram obrigados a não experienciar a viagem de finalistas com que tanto sonharam.
Em consequência da COVID-19, têm surgido várias dúvidas sobre um eventual direito ao reembolso do dinheiro já pago por estas viagens.
O Decreto-Lei n.º 17/2020 de 23-04-2020 “estabelece medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19” (art. 1º) e vem responder às várias dúvidas que ecoam pela internet.
Afinal que direitos nos assistem?
Nos termos do nº1 do art. 3º: “As viagens organizadas por agências de viagens e turismo, cuja data de realização tenha lugar entre o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadasou que sejam canceladas por facto imputável ao surto da pandemia da doença COVID-19, conferem, excecional e temporariamente (…) o direito aos viajantes de optar:
a) Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo viajante e válido até 31 de dezembro de 2021; ou
b) Pelo reagendamento da viagematé 31 de dezembro de 2021.
Como funciona a emissão do vale?
Em conformidade com o nº2 do art. 3º: “O vale referido na alínea a) do número anterior:
a) É emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição;
b) Caso seja utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém-se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem; e
c) Se não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.
E se não for possível o reagendamento da viagem?
“Caso o reagendamento previsto na alínea b) do n.º 1 não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.” (nº3 do art. 3º).
E no caso das viagens de finalistas?
Nesse caso “os viajantes podem optar por qualquer uma das modalidades previstas no n.º 1 do presente artigo, aplicando-se a estes o regime previsto nos números anteriores.” (nº4 do art. 3º).
A quem posso recorrer se as agências de viagens e turismo não reagendarem a viagem, nem procederem ao reembolso?
De acordo o nº5 do art. 3º: “O incumprimento imputável às agências de viagens e turismo do disposto nos números anteriores permite aos viajantes acionar o fundo de garantia de viagens e turismo, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março.”
Quais os meus direitos se me encontro desempregado?
“Até ao dia 30 de setembro de 2020, os viajantes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.” (nº6 do art. 3º).
Parece-me que, com estas medidas excecionais no setor do Turismo, o legislador procurou alcançar uma simetria entre “a sustentabilidade financeira dos operadores económicos e os direitos dos consumidores”, de modo a que nenhum saia desta crise mais prejudicado do que o outro.
A hipótese da emissão de um vale parece-me bastante equilibrada, pelo menos, evita que as agências de turismo não sejam obrigadas a proceder a inúmeros reembolsos, quando os clientes mantêm a sua intenção de viajar posteriormente.
Por outro lado, reconheço o cuidado que o legislador teve em salvaguardar aqueles que se encontram atualmente numa situação de maior fragilidade económica: os desempregados.
Numa altura em que se fala da eventual reabertura das praias no Verão (embora com limitações), o Turismo Doméstico ganha nova esperança. Pouco importa qual é o destino, afinal ainda há muito para conhecer!