A alteração desta portaria ampliou a lista de profissionais que podem deixar os seus filhos nos estabelecimentos de ensino enquanto estão a trabalhar.
Afinal o que foi alterado?
O nº1 do Art. 2º que define os profissionais a quem se aplica a portaria, acrescentou duas alíneas:
c) Profissionais dos serviços públicos com atendimento presencial identificados nos despachos a que se refere o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril;
e
d) Profissionais de instituições ou equipamentos sociais de apoio aos idosos como lares, centros de dia e outros similares.
O nº1 do art. 3º acrescentou uma referência ao Decreto-Lei nº 14-G/2020, de 13 de abril:
“Podem ser acolhidos nos estabelecimentos de ensino referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais referidos no artigo anterior cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas presenciais, determinada pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, e pelo Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 13 de abril.”.
De acordo com o art. 4º “A presente portaria produz efeitos a 18 de abril de 2020”.
Por fim, o art. 3º altera o anexo da Portaria nº 82/2020, de 29 de março, acrescentando aos “serviços essenciais” os seguintes serviços:
- “Serviços de fabrico, comercialização, distribuição por grosso, importação, exportação e dispensa de medicamentos, de especialidades farmacêuticas, dispositivos médicos e outros produtos de saúde, biocidas e equipamentos de proteção individual, bem como serviços de suporte a estas atividades, designadamente de embalamento para a indústria farmacêutica, incluindo o embalamento secundário.” (nº 9 do Ponto I);
- Forças e serviços de segurança, serviços de proteção e socorro, Forças Armadas, outros serviços de segurança interna, serviços de justiça e de fiscalização(Ponto II);
- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (nº32 do Ponto II);
- Serviços de ação e apoio social e na área da educação (Ponto III);
- Serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), do Instituto de Informática, I. P., e da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), para garantir a aplicação das medidas de resposta ao COVID-19, designadamente (nº1 do Ponto III);
- Casa Pia de Lisboa, I. P. (nº21 do Ponto III);
- Serviço de intérpretes de língua gestual do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (nº22 do Ponto III);
- “Serviços de pessoal docente e não docente das escolas de acolhimento em funcionamento ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos, cuja atividade letiva presencial seja retomada, bem como para o desenvolvimento de atividades letivas fora da residência, designadamente no âmbito do projeto #EstudoemCasa”. (nº23 do Ponto III);
- Refeitórios escolares. (nº24 do Ponto III);.
- Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiro (nº6 do Ponto IV);
- Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (nº7 do Ponto IV);
- Serviços de produção agrícola, indústria agroalimentar, comércio e prestação de serviços (Ponto VIII);
- “Serviços do comércio por grosso, do comércio a retalho ou de prestação de serviçoscuja atividade não se encontre suspensaouencerrada nos termos do Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril” (nº1 do Ponto VIII);
- “Serviços de suporte à Administração Pública e a entidades privadas, cuja atividade não se encontre suspensa nos termos do anexo ii ao Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, no âmbito da vigilância, limpeza e manutenção de instalações e infraestruturas tecnológicas” (nº2 do Ponto VIII);
- Serviços de segurança privada e relacionados com sistemas de segurança(nº2 do Ponto VIII);
- Serviços de produção agrícola e de indústria agroalimentar (nº4 do Ponto VIII).
Num período excecional, em que a legislação é atualizada diariamente e, em igual proporção, aumentaram as dúvidas, as preocupações e o número de desempregados…
Num período excecional em que, naturalmente, muitos desses desempregados necessitam de consultoria e representação jurídica…
Os serviços prestados pelos advogados, continuam a não ser considerados “essenciais” pelo legislador.
Será que sou eu que estou a ver mal?
Creio que não. “Pior cego é (mesmo) aquele que não quer ver”.