- Margarida Ferreira Pinto
Amigável ou Litigioso: por qual modalidade de Divórcio optar?
Atualizado: 7 de Jul de 2020

Temos sido confrontados com notícias que revelam que, depois do confinamento, durante o mês de maio, o número de divórcios em Portugal disparou. A este respeito o Observador garante que este número “foi quase seis vezes superior ao registado no mês anterior.”
A expetativa de quem lida com este tipo de situações no meio jurídico é que, no decorrer da próxima semana, o número de divórcios continue a aumentar, pelo menos até ao início das férias judiciais que começam dia 16 de julho, estando a abertura dos tribunais apenas prevista para 1 de setembro.
De facto, o confinamento trouxe essencialmente dois caminhos aos casais: uns renderam-se às recomendações de distanciamento físico e deixaram-se consumir pelo lado mais negativo do casal. Outros não só conseguiram sobreviver ao confinamento, como garantem que os obstáculos que ultrapassaram os tornaram mais fortes e os ajudaram a encontrar-se a redescobrir o amor.
Num momento de pré rutura de uma relação é essencial ouvir o parceiro e perceber se ainda há possibilidade de se redescobrirem caraterísticas nele de que já não se recordava que existiam.
O próximo passo é perceber qual a posição do parceiro no que toca a um eventual divórcio.
Se ambos os cônjuges estiverem de acordo podem requerer a dissolução do seu casamento através do divórcio por mútuo consentimento, também conhecida por “via amigável” ou “divórcio amigável” na Conservatória do Registo Civil ou no Tribunal.
É natural que, no decorrer das conversas sobre este tema, surja alguma divergência de opiniões, nomeadamente quanto aos seguintes temas:
- Ao exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores;
- À relação especificada dos bens comuns e indicação dos respetivos valores; - Ao destino da casa de morada de família;
- À prestação de alimentos ao cônjuge que deles carece.
Quando o litígio aumenta consideravelmente e torna impossível o recurso à “via amigável”, há lugar ao divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, também conhecido por “divórcio litigioso”. Esta modalidade de Divórcio é requerida no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781º do Código Civil.
Em qualquer uma das situações, importa conhecer a vontade dos parceiros em efetivar a separação e quais os pontos em desacordo.
A Comunicação verbal e não verbal assume aqui um papel essencial porque, de facto, “A coisa mais importante na Comunicação é ouvir o que não é dito”.