Quais as regras a cumprir para ter um restaurante aberto?
No âmbito da pandemia da COVID-19, os restaurantes tentam adaptar-se às novas limitações que têm de cumprir, mormente quanto à lotação e restrição de horários.
a) Observem as instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como as regras e instruções previstas no presente regime;
b) A ocupação, no interior do estabelecimento, não exceda 50 % da respetiva capacidade, tal como definida no artigo 133.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
c) A partir das 23:00 h o acesso ao público fique excluído para novas admissões;
d) Recorram a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento nos estabelecimentos, bem como no espaço exterior”.
De acordo com o nº2 do art. 15º “É permitida a ocupação ou o serviço em esplanadas, desde que respeitadas, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração”.
Em conformidade com o nº3 do art. 15º “Os estabelecimentos de restauração e similares que pretendam manter a respetiva atividade, total ou parcialmente, para efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário, estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimentoouentrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho”.
Neste momento difícil para tantos restaurantes, a nossa missão é simples: ajudar a restauração a reerguer-se privilegiando, sempre que possível, as esplanadas.