O Dia Internacional do Enfermeiro comemora-se numa altura em que o mérito e o esforço destes profissionais é reconhecido mundialmente.
No âmbito das consequências que a COVID-19 gerou não só na nossa saúde, mas também na nossa economia, oDecreto-Lei nº 20-E/2020 de 12 de maio estabelece um regime excecional e temporário para as práticas comerciais com redução de preço.
Nos termos do art. 2º, este é um decreto-lei “com vista ao escoamento das existências” que vai permitir às lojas prolongarem o período de saldos além do máximo de 124 dias permitido por ano.
Foi esta a solução encontrada para os estabelecimentos comerciais escoarem os seus produtos e conseguirem dinamizar a sua atividade, apesar de todos os constrangimentos gerados no comércio devido à atual pandemia.
Face ao exposto, de acordo com o art. 3º: “A venda em saldos que se realize durante os meses de maio e junho de 2020nãoreleva para efeitos de contabilização do limite máximo de venda em saldos de 124 dias por ano, previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual.”
De realçar ainda que, em conformidade com o art. 4º “O operador económico que pretenda vender em saldos durante os meses de maio e junho de 2020está dispensadode emitir, para este período, a declaração, prevista no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março, na sua redação atual, dirigida à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.”
Nos termos do art. 5º, este decreto-lei “vigora até ao dia 31 de dezembro de 2020.”
Em boa verdade, esta janela dos “saldos extra” vem colmatar a porta que se fechou com o encerramento dos estabelecimentos comerciais e a suspensão das atividades em consequência das medidas de contenção decretadas.
Já dizia o velho ditado… “Quando se fecha uma porta, abre-se logo uma janela.”