Amigável ou Litigioso: por qual modalidade de Divórcio optar?

Temos sido confrontados com notícias que revelam que, depois do primeiro confinamento, durante o mês de maio de 2020, o número de divórcios em Portugal disparou. A este respeito o Observador garante que este número “foi quase seis vezes superior ao registado no mês anterior.”

A expetativa de quem lida com este tipo de situações no meio jurídico é que, no decorrer das semanas que se seguem aos desconfinamentos, o número de divórcios continuará a aumentar.

De facto, o confinamento trouxe essencialmente dois caminhos aos casais: uns renderam-se às recomendações de distanciamento físico e deixaram-se consumir pelo lado mais negativo do casal. Outros não só conseguiram sobreviver ao confinamento, como garantem que os obstáculos que ultrapassaram os tornaram mais fortes e os ajudaram a encontrar-se a redescobrir o amor.

Num momento de pré rutura de uma relação é essencial ouvir o parceiro e perceber se ainda há possibilidade de se redescobrirem caraterísticas nele de que já não se recordava que existiam.

O próximo passo é perceber qual a posição do parceiro no que toca a um eventual divórcio.

Se ambos os cônjuges estiverem de acordo podem requerer a dissolução do seu casamento através do divórcio por mútuo consentimento, também conhecida por “via amigável” ou “divórcio amigável” na Conservatória do Registo Civil ou no Tribunal.

É natural que, no decorrer das conversas sobre este tema, surja alguma divergência de opiniões, nomeadamente quanto aos seguintes temas:

– Ao exercício das responsabilidades parentais quando existam filhos menores;

– À relação especificada dos bens comuns e indicação dos respetivos valores;

– Ao destino da casa de morada de família;

– À prestação de alimentos ao cônjuge que deles carece.

Quando o litígio aumenta consideravelmente e torna impossível o recurso à “via amigável”, há lugar ao divórcio sem consentimento de um dos cônjuges, também conhecido por “divórcio litigioso”. Esta modalidade de Divórcio é requerida no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no artigo 1781º do Código Civil.

Em qualquer uma das situações, importa conhecer a vontade dos parceiros em efetivar a separação e quais os pontos em desacordo.

A Comunicação verbal e não verbal assume aqui um papel essencial porque, de facto, A coisa mais importante na Comunicação é ouvir o que não é dito”.

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